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| Presidência da República |
LEI Nº 12.119, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
| Altera o art. 2o da Lei no 11.337, de 26 de julho de 2006, para melhor detalhar a abrangência da exigência nele contida e para adequar a nomenclatura empregada aos padrões técnicos estabelecidos. |
O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 2o da Lei no 11.337, de 26 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o Os aparelhos elétricos e eletrônicos, com carcaça metálica comercializados no País, enquadrados na classe I, em conformidade com as normas técnicas brasileiras pertinentes, deverão dispor de condutor terra de proteção e do respectivo plugue, também definido em conformidade com as normas técnicas brasileiras.
Parágrafo único. O disposto neste artigo entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2010.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Miguel Jorge
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2009
Conteudo atualizado em 16/04/2022








