Artigo 15
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Art. 15 O Superintendente da Campanha poderá delegar atribuições, inclusive para admissão de pessoal, a coordenadores regionais ou, mediante prévia autorização do Ministro de Estado da Saúde, a funcionários públicos federais nela em exercício ou, ainda, a dirigentes de órgãos estaduais ou municipais dela participantes.








