Art.
4º Além dos funcionários do Quadro de Pessoal, o Conselho Nacional de Telecomunicações poderá dispor de pessoal temporário especialista temporário admitido na forma do artigo 23, item II, e do artigo 26 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Conteudo atualizado em 06/01/2022