Artigo 2
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Art. 2º Os servidores incluídos nos têrmos da presente lei continuarão a perceber os seus vencimentos e vantagens pelo órgão de origem, até que o orçamento do tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal consigne verba própria para atender à respectiva despesa.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o Tribunal adotará as providências necessárias no sentido de incluir, em seu orçamento, os recursos destinados ao pagamento do mencionado pessoal.








