Artigo 25
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Art. 25. A Comissão Examinadora designada pelo Conselho da Justiça Federal, será constituída por um Ministro do Tribunal Federal de Recursos, que a presidirá, um Juiz Federal de qualquer Seção da Região, um professor de faculdade de Direito federal ou federalizada, e um advogado militante da Região em que se realizar o concurso, indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 25. A Comissão Examinadora, designada pelo Conselho de Justiça Federal, será constituída de 3 (três) Ministros do Tribunal Federal de Recursos, um Professor de Faculdade de Direito, oficial ou reconhecida, e um advogado indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e será presidida pelo Ministro mais antigo. (Redação dada pela Lei nº 7.595, de 1987)








