Artigo 36
§ 1° Os cargos a que se refere êste artigo são isolados e de provimento efetivo e serão providos mediante concurso público de provas, organizado pelo Conselho da Justiça Federal.
§ 2º O regulamento do concurso conterá a relação dos documentos exigidos para a inscrição, a discriminação das matérias e dos pontos para as provas e será organizado pelo Conselho da Justiça Federal.
§ 3° O concurso realizar-se-á na Seção Judiciária em que ocorrer a vaga, nos têrmos de edital publicado, com antecedência mínima de trinta dias, no "Boletim da Justiça Federal", do Diário Oficial dos Estados ou Territórios que compõem a respectiva Região e no "Diário da Justiça" da União.
§ 4º São requisitos para o provimento do cargo de Chefe de Secretaria ser bacharel em Direito e ter menos de quarenta e cinco anos de idade.
Art. 36. Os quadros de Pessoal dos serviços auxiliares da Justiça Federal compor-se-ão dos seguintes cargos: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)
I - Chefe de Secretaria; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)
II - Oficial Judiciário; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)
III - Distribuidor; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)
IV - Contador; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)
V - Distribuidor-Contador; Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)
VI - Depositário-avaliador-Leiloeiro; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)
VII - Auxiliar Judiciário; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)
VIII - Oficial de Justiça; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)
IX - Porteiro; (Incluído pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)
X - Auxiliar de Portaria; (Incluído pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)
XI - Servente. (Incluído pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)
§ 1º Os cargos enumerados neste artigo são isolados e de provimento efetivo, e serão providos mediante concurso público de provas, organizado pelo Conselho da Justiça Federal. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)
§ 2º Os cargos de Distribuidor e de Contador constarão, apenas, da lotação das Secretarias das Sessões Judiciárias onde houver mais de uma Vara e nessas Seções, poderá ser criada Secretaria destinada aos serviços administrativos do Diretor do Fôro, junto à qual funcionará o Distribuidor, além dos servidores necessários à execução de seus encargos. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)
§ 3º O regulamento do concurso conterá a relação dos documentos exigidos para a inscrição, a discriminação das matérias e dos pontos para as provas, e será organizado pelo Conselho da Justiça Federal. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)
§ 4º O concurso realizar-se-á na Seção Judiciária em que ocorrer a vaga, nos têrmos do edital publicado, com a antecedência mínima de trinta dias, no “Boletim da Justiça Federal” do “Diário Oficial” dos Estados ou Territórios que compõem a respectiva região, e no “Diário da Justiça”, e, sòmente neste no Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)
§ 5º São requisitos para o provimento do cargo de Chefe de Secretaria ser Bacharel em Direito e ter menos de quarenta e cinco anos de idade. (Incluído pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)








