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Art. 36 do 5.010




Leis Ordinárias - 5.010 - Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências.




Artigo 36



Art. 36. Os Quadros de Pessoal dos serviços auxiliares da Justiça Federal compor-se-ão dos seguintes cargos:

I - Chefe da Secretaria;

II - Oficial Judiciário;

III - Depositário-avaliador;

IV - Auxiliar Judiciário;

V - Oficial de Justiça;

VI - Porteiro;

VII - Auxiliar de Portaria;

VIII - Servente.

§ 1° Os cargos a que se refere êste artigo são isolados e de provimento efetivo e serão providos mediante concurso público de provas, organizado pelo Conselho da Justiça Federal.

§ 2º O regulamento do concurso conterá a relação dos documentos exigidos para a inscrição, a discriminação das matérias e dos pontos para as provas e será organizado pelo Conselho da Justiça Federal.

§ 3° O concurso realizar-se-á na Seção Judiciária em que ocorrer a vaga, nos têrmos de edital publicado, com antecedência mínima de trinta dias, no "Boletim da Justiça Federal", do Diário Oficial dos Estados ou Territórios que compõem a respectiva Região e no "Diário da Justiça" da União.

§ 4º São requisitos para o provimento do cargo de Chefe de Secretaria ser bacharel em Direito e ter menos de quarenta e cinco anos de idade.

Art. 36. Os quadros de Pessoal dos serviços auxiliares da Justiça Federal compor-se-ão dos seguintes cargos:              (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

I - Chefe de Secretaria;               (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

II - Oficial Judiciário;               (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

III - Distribuidor;               (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

IV - Contador;               (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

V - Distribuidor-Contador;               Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

VI - Depositário-avaliador-Leiloeiro;               (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

VII - Auxiliar Judiciário;               (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

VIII - Oficial de Justiça;               (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

IX - Porteiro;               (Incluído pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

X - Auxiliar de Portaria;               (Incluído pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

XI - Servente.               (Incluído pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

§ 1º Os cargos enumerados neste artigo são isolados e de provimento efetivo, e serão providos mediante concurso público de provas, organizado pelo Conselho da Justiça Federal.               (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

§ 2º Os cargos de Distribuidor e de Contador constarão, apenas, da lotação das Secretarias das Sessões Judiciárias onde houver mais de uma Vara e nessas Seções, poderá ser criada Secretaria destinada aos serviços administrativos do Diretor do Fôro, junto à qual funcionará o Distribuidor, além dos servidores necessários à execução de seus encargos.               (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

§ 3º O regulamento do concurso conterá a relação dos documentos exigidos para a inscrição, a discriminação das matérias e dos pontos para as provas, e será organizado pelo Conselho da Justiça Federal.               (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

§ 4º O concurso realizar-se-á na Seção Judiciária em que ocorrer a vaga, nos têrmos do edital publicado, com a antecedência mínima de trinta dias, no “Boletim da Justiça Federal” do “Diário Oficial” dos Estados ou Territórios que compõem a respectiva região, e no “Diário da Justiça”, e, sòmente neste no Distrito Federal.               (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

§ 5º São requisitos para o provimento do cargo de Chefe de Secretaria ser Bacharel em Direito e ter menos de quarenta e cinco anos de idade.               (Incluído pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)


Conteudo atualizado em 30/08/2021