Artigo 44
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Art. 44. Mediante ordem .judicial específica, os Oficiais de Justiça terão livre acesso aos registros imobiliários, bem como aos
livros e documentos bancários, para o cumprimento de mandado de penhora, seqüestro, arresto, busca ou apreensão de bens ou dinheiro em favor da União ou de suas autarquias.
Das Custas e Despesas do Processo








