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Art. 62 do 5.010




Leis Ordinárias - 5.010 - Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências.




Artigo 62



Art. 62. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores:

I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;

II - os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa;

III - os dias de segunda e têrça-feira de Carnaval;

IV - os dias 11 de agôsto e 1° e 2 de novembro.

IV - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.             (Redação dada pela Lei nº 6.741, de 1979)


Conteudo atualizado em 30/08/2021