Artigo 70
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Art. 70. A União intervirá, obrigatòriamente, nas causas em que figurarem, como autores ou réus, os partidos políticos, excetuadas as de competência da Justiça Eleitoral, e as sociedades de economia mista ou emprêsas públicas com participação majoritária federal, bem assim os órgãos autônomos especiais e fundações criados por lei federal.







