Art.
72. É vedada, sob pena de nulidade, a nomeação de cônjuge ou de parente até o 2° grau, consangüíneo ou afim do Juiz Federal, para cargo dos serviços auxiliares da Seção Judiciária em que servir. CAPÍTULO VIII
Disposições Transitórias
Conteudo atualizado em 30/08/2021