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Art. 87 do 5.010




Leis Ordinárias - 5.010 - Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências.




Artigo 87



Art. 87. O Conselho da Justiça Federal, dentro de trinta dias a contar de sua instalação, enviará ao Poder Executivo anteprojeto de lei que institua o Regimento de Custas.

§ 1° Até que entre em vigor o Regimento de Custas da Justiça Federal, aplicar-se-á, em cada Seção Judiciária, o Regimento de Custas da Justiça Estadual respectiva, vedada ao Juiz a percepção de percentagens ou custas, a qualquer título.

§ 2° As custas a que se refere o parágrafo anterior serão relacionadas pelo Chefe da Secretaria e recolhidas, semanalmente, à repartição federal arrecadadora competente, mediante guia visada pelo Juiz, como renda extraordinária da União.           (Suprimido pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

§ 2° O Conselho da Justiça Federal fará, anualmente, a revisão do Regimento, propondo as alterações que se fizerem necessárias pela aplicação dos índices de correção monetária.            (Renumerado do § 3º, pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)


Conteudo atualizado em 30/08/2021