Artigo 87
§ 1° Até que entre em vigor o Regimento de Custas da Justiça Federal, aplicar-se-á, em cada Seção Judiciária, o Regimento de Custas da Justiça Estadual respectiva, vedada ao Juiz a percepção de percentagens ou custas, a qualquer título.
§ 2° As custas a que se refere o parágrafo anterior serão relacionadas pelo Chefe da Secretaria e recolhidas, semanalmente, à repartição federal arrecadadora competente, mediante guia visada pelo Juiz, como renda extraordinária da União. (Suprimido pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)
§ 2° O Conselho da Justiça Federal fará, anualmente, a revisão do Regimento, propondo as alterações que se fizerem necessárias pela aplicação dos índices de correção monetária. (Renumerado do § 3º, pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)








