Art.
9º O relator da correição parcial poderá ordenar a suspensão, até trinta dias, do ato ou despacho impugnado, quando de sua execução possa decorrer dano irreparável. CAPÍTULO III
Dos Juízes Federais
SEÇÃO I
Da Jurisdição e Competência
Conteudo atualizado em 30/08/2021