Artigo 2
§ 1º Quando a ausência se verificar em subunidade isolada ou em destacamento comandado por oficial ou inferior, o inventário será feito pelo comandante da subunidade ou destacamento, que o assinará juntamente com duas testemunhas idôneas, publicando-o no primeiro caso, em boletim e, no segundo caso, remetendo-o ao comandante do corpo.
§ 2º Apresentada a parte de ausência, começará a contar-se o prazo legal para que se consume o crime de deserção, a partir de zero hora do dia seguinte ao da constatação da ausência.
§ 3º No tempo compreendido entre a formalização da ausência e a consumação da deserção, o comandante da subunidade ou seu correspondente, em se tratando de estabelecimento militar, determinará compulsòriamente, as necessárias diligências para a localização e retôrno do ausente à sua unidade, mesmo sob prisão, se assim o exigirem as circunstâncias.
§ 4º Decorrido o prazo estabelecido para que se caracterize o crime de deserção sem que o ausente tenha regressado à unidade ou ao estabelecimento a que pertencer o comandante da subunidade apresentará, ao comandante do corpo, parte acusatória na qual especificará as providências adotadas para o cumprimento das diligências referidas no parágrafo anterior.
§ 5º Recebida a parte acusatória, o comandante ou chefe do estabelecimento, fará lavrar, pelo secretário do corpo ou por quem o substitua, o Têrmo de Deserção, que será assinado pelo comandante e por duas testemunhas, nêle se registrando tôdas as ocorrências.
§ 6º Comprovada a deserção, a praça será, imediatamente, excluída do serviço ativo, fazendo-se, nos livros respectivos, os devidos assentamentos e publicando-se, em boletim a parte de ausência, o inventário, a parte acusatória, com as providências de recondução e o Têrmo de Deserção.
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Art. 266. Vinte e quatro horas depois de verificada a ausência de qualquer militar da Marinha, não se tratando de oficial, o comandante do navio ou a autoridade sob cujas ordens servir, designará um oficial que, juntamente com duas tetemunhas idôneas, de preferência oficiais, procederá ao inventário dos objetos deixados ou extraviados pelo ausente, e ordenará as diligências previstas no § 3º do art. 263 desta lei.
§ 1º Decorrido o prazo estabelecido para que se consume a deserção, enviar-se-á ao comandante do navio ou a autoridade competente, parte circunstanciada, que constará do processo e na qual se especificarão as providências adotadas para o cumprimento do disposto no § 3º do art. 263 desta lei.
§ 2º Constituirá falta grave a ausência, nos autos, dos documentos mencionados no parágrafo anterior, quando não plenamente justificada.
§ 3º Recebida a parte, o comandante ou a autoridade competente, fará lavrar, pelo escrevente da Armada indicado, o Têrmo de Deserção, que será assinado pelo comandante e duas testemunhas, nêle se registrando tôdas as ocorrências.
§ 4º Comprovada a deserção, será o desertor excluído do serviço ativo, fazendo-se, nos livros respectivos, os devidos assentamentos e publicando-se, em boletim ou detalhe de serviço, o Têrmo de Deserção.”
Art. 2º Aplica-se às organizações da Fôrça Aérea Brasileira, observadas as suas peculiaridades, o disposto no art. 263 e seus parágrafos.








