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Art. 20 do 4.947




Leis Ordinárias - 4.947 - Fixa Normas de Direito Agrário, Dispõe sobre o Sistema de Organização e Funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, e dá outras Providências.




Artigo 20



Art. 20 - Invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios:

        Pena: Detenção de 6 meses a 3 anos.

        Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, com idêntico propósito, invadir terras de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, destinadas à Reforma Agrária.

       
Conteudo atualizado em 11/08/2021