Artigo 27
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Art. 27 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mem de Sá
Ney Braga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.1966 e retificado em 24.7.1966
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