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Art. 1º do 4.923




Leis Ordinárias - 4.923 - Institui o Cadastro Permanente das Admissões e Dispensas de Empregados, Estabelece Medidas Contra o Desemprego e de Assistência aos Desempregados, e dá outras Providências.




Artigo 1



Art. 1º - Fica instituído, em caráter permanente, no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o registro das admissões e dispensas de empregados nas empresas abrangidas pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único. As empresas que dispensarem ou admitirem empregados ficam obrigadas a fazer a respectiva comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, em relação nominal por estabelecimento, da qual constará também a indicação da Carteira Profissional ou, para os que ainda não a possuírem, nos termos da Lei, os dados indispensáveis a sua identificação pessoal.

        § 1o  As empresas que dispensarem ou admitirem empregados ficam obrigadas a fazer a respectiva comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, mensalmente, até o dia sete do mês subseqüente ou como estabelecido em regulamento, em relação nominal por estabelecimento, da qual constará também a indicação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, para os que ainda não a possuírem, nos termos da lei, os dados indispensáveis à sua identificação pessoal.                (Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)

        § 2o  O cumprimento do prazo fixado no § 1o será exigido a partir de 1o de janeiro de 2001.              (incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)


Conteudo atualizado em 04/08/2021