Artigo 11
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Art. 11. A emprêsa que mantiver empregado não registrado, nos têrmos do art. 41, e seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, incorrerá na multa de valor igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional, por trabalhador não-registrado.
Art. 11. A emprêsa que mantiver empregado não registrado, nos têrmos do art. 41 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho, incorrerá na multa de valor igual a um salário-mínimo regional, por trabalhador não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (Redação dada pela Lei nº 193, de 1967)







