Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 27/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º São isentos dos impostos de importação e de consumo, dos emolumentos consulares, da taxa de despacho aduaneiro, das taxas de melhoramentos dos portos e de renovação da Marinha Mercante, de despesas de armazenagens e capatazias, e de quaisquer outras contribuições fiscais, os alimentos de qualquer natureza, e outras utilidades adquiridos no exterior, mediante doação, pelas instituições em funcionamento no País, que se dediquem à assistência social.
Parágrafo único. A importação dos bens a que se refere êste artigo não fica sujeita a certificado de cobertura cambial, nem a licença prévia da Carteira de Comércio Exterior.








