Artigo 1
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Art. 1º O uso de cofres de carga nos transportes aquátil, terrestre e aéreo, em linhas nacionais e internacionais, obedecerá às disposições desta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se cofre de carga peça do equipamento e transporte:
a) de caráter permanente e como tal bastante forte para resistir a um emprêgo repetido;
b) desenhada especialmente para facilitar o translado de mercadorias por um ou vários meios de transporte;
c) provida de dispositivo que permitam seu manejo rápido particularmente no transbordo de um veículo transporte a outro;
d) projetada para que possa encher-se esvaziar-se com facilidade;
e) identificável por meio de marca e número, nome do proprietário, gravados ou pintados de forma indelével e facilmente visíveis.








