Artigo 5
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Art. 5º O cofre de carga com mercadoria destinado à exportação poderá ser despachado diretamente de qualquer localidade do interior onde haja repartição habilitada.
Parágrafo único. Em caso excepcional, poderá a autoridade aduaneira permitir que o despacho do cofre de carga seja feito do ponto expedidor da mercadoria, mesmo que no local não exista repartição aduaneira habilitada.








