Artigo 3
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Art. 3º Nenhum funcionário da Justiça do Trabalho perceberá vencimento ou qualquer vantagem superior nem inferior ao de outro funcionário da mesma Justiça cujo cargo tenha a mesma denominação, quando se tratar de isolado, ou, além da mesma denominação, fôr integrante da mesma classe, quando se tratar de cargo de carreira.







