Artigo 1
| Nome da Entidade | Valor das Obrigações Cr$ |
| Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor | 200.000.000.000 |
| Fundação Getúlio Vargas | 40.000.000.000 |
| Orquestra Sinfônica Brasileira | 10.000.000.000 |
§ 1º As Obrigações a que se refere êste artigo serão impenhoráveis, inalienáveis e intransferíveis, podendo, todavia, os juros respectivos serem dados em garantia a estabelecimentos bancários, a fim de possibilitar às entidades o recebimento antecipado dêsses juros.
§ 2º No caso de extinção ou dissolução das entidades beneficiadas, as Obrigações mencionadas retornarão à propriedade do Tesouro Nacional, que providenciará o cancelamento das mesmas.
Art. 3º O Conselho Monetário Nacional aprovará e expedirá as instruções que se tornarem necessárias à perfeita execução desta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRanco
Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1965
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