Artigo 14
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Art. 14. Os cargos de Professor Adjunto serão providos, alternadamente, mediante concurso de títulos, dentre os ocupantes de cargo de Professor Assistente que sejam docentes-livres ou doutores em disciplina compreendida nas atividades da subunidade, e mediante concurso público de títulos e provas, atendidas as condições prescritas nos respectivos regimentos. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)
Conteudo atualizado em 10/08/2021
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