Artigo 17
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Art. 17. O parecer final da comissão julgadora do concurso, indicando o candidato a ser nomeado, será submetido à congregação ou colegiado equivalente, e só poderá ser rejeitado pela maioria absoluta de seus membros. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)
Parágrafo único. Em caso de empate, será dada preferência ao candidato mais antigo no cargo de Professor Assistente. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)
Conteudo atualizado em 10/08/2021
Parágrafo único. Em caso de empate, será dada preferência ao candidato mais antigo no cargo de Professor Assistente.
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