Artigo 24
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Art. 24. As nomeações relativas ao pessoal do Quadro referido no art. 8º e as admissões de contratados pela legislação trabalhista serão feitas por ato do Reitor, nas universidades, e dos Diretores, nos estabelecimentos isolados. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)








