Artigo 43
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Art. 43. Os Diretores dos estabelecimentos oficiais federais de ensino superior serão nomeados pelo Presidente da República, dentre os Professôres Catedráticos eleitos em lista tríplice pela Congregação ou colegiado equivalente respectivo, podendo ser reconduzidos até duas vêzes. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)
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