Artigo 46
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Art. 46. Tôdas as categorias de pessoal docente de nível superior da unidade terão representação, com direito a voto, na congregação ou colegiado equivalente. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)
§ 1º Os professôres catedráticos e titulares são membros natos da congregação ou colegiado equivalente, com voto individual. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)
§ 2º Os estatutos das universidades e os regimentos das unidades disporão sôbre a composição e o funcionamento da congregação, ou colegiado equivalente, que poderá dividir-se em câmaras, em função de objetivos especiais de deliberação. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)
§ 1º Os professôres catedráticos e titulares são membros natos da congregação ou colegiado equivalente, com voto individual.
§ 2º Os estatutos das universidades e os regimentos das unidades disporão sôbre a composição e o funcionamento da congregação, ou colegiado equivalente, que poderá dividir-se em câmaras, em função de objetivos especiais de deliberação








