Artigo 48
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Art. 48. Os estabelecimentos ou unidades de ensino deverão assegurar, em seus regimentos, a chefia de órgãos colegiados e a maioria de votos a professôres catedráticos ou titulares. (Vide Decreto-lei nº 252, de 1967) (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)
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