Artigo 52
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Art. 52. O professor perderá o cargo: (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)
I - quando vitalício, sòmente em virtude de sentença judiciária transitada em julgado; (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)
Il - quando estável, no caso do inciso anterior, no de se extinguir o cargo ou no de ser demitida mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)
Parágrafo único. Extinguindo-se o cargo, o professor estável ficará em disponibilidade remunerada até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de vencimentos compatíveis com o que ocupava. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)
I - quando vitalício, sòmente em virtude de sentença judiciária transitada em julgado;
Il - quando estável, no caso do inciso anterior, no de se extinguir o cargo ou no de ser demitida mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.
Parágrafo único. Extinguindo-se o cargo, o professor estável ficará em disponibilidade remunerada até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de vencimentos compatíveis com o que ocupava.
Da Aposentadoria








