Art. 66. As congregações que não dispuserem de quorum , necessário para a realização de concurso poderão completá-lo com professôres estranhos, nos têrmos do que, a respeito, estabelecerem os estatutos ou regimentos. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968) Conteudo atualizado em 10/08/2021