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Art. 19 do 4.878




Leis Ordinárias - 4.878 - Dispõe sôbre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.




Artigo 19



Art. 19. As nomeações por acesso abrangerão metade das vagas existentes na respectiva classe, ficando a outra metade reservada aos provimentos na forma prevista no artigo 6º desta Lei.

Art. 19. As nomeações por acesso abrangerão metade das vagas existentes na respectiva classe, ficando a outra metade reservada aos provimentos na forma prevista no artigo 6º desta lei.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 1970)

Parágrafo único. Não havendo funcionários que satisfaçam as condições para nomeação por acesso, poderão, no interêsse da Administração e a critério da Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal, ser preenchidas tôdas as vagas destinadas ao acesso, da classe inicial da carreira de Inspetor de Polícia Federal, observado o disposto nos itens I e § 1º, do art. 6º desta Lei.                   (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 1970)   (Revogado pela Lei nº 5.800, de 1972)


Conteudo atualizado em 07/06/2021