Artigo 19
Art. 19. As nomeações por acesso abrangerão metade das vagas existentes na respectiva classe, ficando a outra metade reservada aos provimentos na forma prevista no artigo 6º desta lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 1970)
Parágrafo único. Não havendo funcionários que satisfaçam as condições para nomeação por acesso, poderão, no interêsse da Administração e a critério da Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal, ser preenchidas tôdas as vagas destinadas ao acesso, da classe inicial da carreira de Inspetor de Polícia Federal, observado o disposto nos itens I e § 1º, do art. 6º desta Lei. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 1970) (Revogado pela Lei nº 5.800, de 1972)








