MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 23 do 4.878




Leis Ordinárias - 4.878 - Dispõe sôbre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.




Artigo 23



Art. 23. A gratificação de função policial é devida ao policial pelo regime de dedicação integral que o incompatibiliza com o exercício de qualquer outra atividade pública ou privada, bem como pelos riscos dela decorrentes.

§ 1º Pelo efetivo exercício da função policial, o funcionário fará jus a uma gratificação percentual calculada sôbre o vencimento de seu cargo efetivo, a ser fixada pelo Presidente da República.

§ 2º Ressalvado o magistério na Academia Nacional de Polícia, o exercício da profissão de Jornalista, para os ocupantes de cargos das séries de classes de Censor e Censor Federal, e a prática profissional em estabelecimento hospitalar, para os ocupantes de cargos da série de classes de Médico Legista, ao funcionário policial é vedado exercer outra atividade, qualquer que seja a forma de admissão, remunerada ou não, em entidade pública ou emprêsa privada.

§ 2º - Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento com atribuições e responsabilidades de natureza policial, a gratificação será calculada sôbre o valor do símbolo do cargo em comissão ou da função gratificada.                      (Incluído dada pelo Decreto-Lei nº 247, de 1967)

§ 3º Ressalvado o magistério na Academia Nacional de Polícia, o exercício da profissão de Jornalista, para os ocupantes de cargos das séries de classes de Censor e Censor Federal, e a prática profissional em estabelecimento hospitalar, para os ocupantes de cargos da série de classes de Médico Legista, ao funcionário policial é vedado exercer outra atividade, qualquer que seja a forma de admissão, remunerada ou não, em entidade pública ou emprêsa privada                      (Renumerado do § 2º pelo Decreto-Lei nº 247, de 1967)

Art. 23 O policial fará jus à gratificação de função policial por ficar, compulsòriamente, incompatibilizado para o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, e em razão dos riscos à que está sujeito. (Redação dada pela Lei nº 5.640, de 1970)

§ 1º A gratificação a que se refere êste artigo será calculada, percentualmente, sôbre o vencimento do cargo efetivo do policial, na forma a ser fixada pelo Presidente da República.              (Redação dada pela Lei nº 5.640, de 1970)

§ 2º Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento com atribuições e responsabilidades de natureza policial, a gratificação será calculada sôbre o valor do símbolo do cargo em comissão ou da função gratificada.                    (Redação dada pela Lei nº 5.640, de 1970)

§ 3º Ressalvado o magistério na Academia Nacional de Polícia e a prática profissional em estabelecimento hospitalar, para os ocupantes de cargos da série de classes de Médicos Legista, ao funcionário policial é vedado exercer outra atividade, qualquer que seja a forma de admissão, remunerada ou não, em entidade pública ou emprêsa privada.                     (Redação dada pela Lei nº 5.640, de 1970)


Conteudo atualizado em 07/06/2021