Artigo 23
§ 1º Pelo efetivo exercício da função policial, o funcionário fará jus a uma gratificação percentual calculada sôbre o vencimento de seu cargo efetivo, a ser fixada pelo Presidente da República.
§ 2º Ressalvado o magistério na Academia Nacional de Polícia, o exercício da profissão de Jornalista, para os ocupantes de cargos das séries de classes de Censor e Censor Federal, e a prática profissional em estabelecimento hospitalar, para os ocupantes de cargos da série de classes de Médico Legista, ao funcionário policial é vedado exercer outra atividade, qualquer que seja a forma de admissão, remunerada ou não, em entidade pública ou emprêsa privada.
§ 2º - Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento com atribuições e responsabilidades de natureza policial, a gratificação será calculada sôbre o valor do símbolo do cargo em comissão ou da função gratificada. (Incluído dada pelo Decreto-Lei nº 247, de 1967)
§ 3º Ressalvado o magistério na Academia Nacional de Polícia, o exercício da profissão de Jornalista, para os ocupantes de cargos das séries de classes de Censor e Censor Federal, e a prática profissional em estabelecimento hospitalar, para os ocupantes de cargos da série de classes de Médico Legista, ao funcionário policial é vedado exercer outra atividade, qualquer que seja a forma de admissão, remunerada ou não, em entidade pública ou emprêsa privada (Renumerado do § 2º pelo Decreto-Lei nº 247, de 1967)








