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Art. 26 do 4.878




Leis Ordinárias - 4.878 - Dispõe sôbre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.




Artigo 26



Art. 26. A gratificação de função policial incorporar-se-á aos proventos da aposentadoria à razão de 1/30 (um trinta avos) do seu valor por ano de efetivo exercício de atividade estritamente policial.

Parágrafo único. Para os efeitos da incorporação de que trata este artigo, levar-se-á em conta também o tempo de efetivo exercício em atividade estritamente policial, anterior à data da concessão ao funcionário da vantagem prevista no artigo 23.                    (Incluído pelo Decreto-Lei nº 475, de 1969)


Conteudo atualizado em 07/06/2021