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Art. 4º do 4.878




Leis Ordinárias - 4.878 - Dispõe sôbre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.




Artigo 4



Art. 4º A função policial, pelas suas características e finalidades, fundamenta-se na hierarquia e na disciplina.

Art. 4º A função policial, fundada na hierarquia e na disciplina, é incompatível com qualquer outra atividade.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 247, de 1967)


Conteudo atualizado em 07/06/2021