Artigo 55
×Conteúdo atualizado em 07/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 55. Enquanto integrarem as Comissões Permanentes de Disciplina, seus membros ficarão à disposição do respectivo Conselho de Polícia e dispensados do exercício das atribuições e responsabilidades de seus cargos.
§ 1º Os membros das Comissões Permanentes de Disciplina terão o mandato de seis meses, prorrogável pelo tempo necessário à ultimação dos processos disciplinares que se encontrem em fase de indiciação, cabendo o estudo dos demais aos novos membros que foram designados.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não constitui impedimento para a recondução de membro de Comissão Permanente de Disciplina.








