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Art. 6º do 4.878




Leis Ordinárias - 4.878 - Dispõe sôbre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.




Artigo 6



Art. 6º A nomeação será feita exclusivamente:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo integrante de classe singular ou inicial de série de classes, condicionada à anterior aprovação em curso específico da Academia Nacional de Polícia;

II - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido.

Art. 6º A nomeação será feita exclusivamente:               (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 1970)

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo integrante de classe singular ou inicial de série de classes condicionada à anterior aprovação em curso específico da Academia Nacional de Polícia;                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 1970)

II - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que em virtude de lei, assim deva ser provido.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 1970)

§ 1º Será aproveitado, havendo vaga, em classe inicial de carreira de Inspetor de Polícia Federal, o ocupante de cargo de quadros de pessoal do Departamento de Polícia Federal, desde que conte dois anos, no mínimo, de exercício no cargo, satisfaça a condição de ser bacharel em direito e tenha sido aprovado no curso de formação da Academia Nacional de Polícia correspondente à referida carreira.                  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 1970)                  (Revogado pela Lei nº 5.800, de 1972)

§ 2º Para matrícula nos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia, os ocupantes de cargos dos quadros de pessoal do Departamento de Polícia Federal ficam dispensados do requisito a que se refere o item VIII do artigo 9º desta lei mediante seleção a julgamento da Direção-Geral do Departamento.                    (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 1970)                  (Revogado pela Lei nº 5.800, de 1972)


Conteudo atualizado em 07/06/2021