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Art. 9º do 4.878




Leis Ordinárias - 4.878 - Dispõe sôbre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.




Artigo 9



Art. 9º São requisitos para matrícula na Academia Nacional de Polícia:

I - ser brasileiro;

II - ter completado dezoito anos de idade;

III - estar no gôzo dos direitos políticos;

IV - estar quite com as obrigações militares;

V - ter procedimento irrepreensível;

V - ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção Geral do Departamento de Polícia Federal.                   (Redação dada pela Lei nº 6.974, de 1981)

VI - gozar de boa saúde, física e psíquica, comprovada em inspeção médica;

VII - possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico realizado pela Academia Nacional de Polícia;

VIII - ter sido habilitado préviamente em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º A prova da condição prevista no item IV dêste artigo não será exigida da candidata ao ingresso na Polícia Feminina.

§ 2º Será demitido, mediante processo disciplinar regular, o funcionário policial que, para ingressar no Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal, omitiu fato que impossibilitaria a sua matrícula na Academia Nacional de Polícia.


Conteudo atualizado em 07/06/2021