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Art. 3º do 4.874




Leis Ordinárias - 4.874 - Autoriza a doação, ao Hospital Evangélico da Bahia, de um lote de terreno, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º - A área doada terá os seguintes limites: Divisória Oeste - Com terrenos do loteamento "Jardim Atlântica", tomando-se como ponto inicial do caminhamento o ponto de intersecção do prolongamento da testada do lote nº 40, da quadra 3, a 10,00m abaixo dêste ponto, com a cêrca limítrofe, - partindo daí o alinhamento representado pelo segmento de reta (cêrca), de 57.00m, a azimute de 11º15'NO, até o ponto de intersecção da divisória comum entre os lotes ns. 43 e 44, da quadra 4, e a já referida cêrca; dêste ponto, com deflexão de 8º10D, e alinhamento de 42.00m (segmento de cêrca), até o ponto de cruzamento da divisória comum dos lotes 47 e 48, da quadra 4, com a mesma cêrca limítrofe já referida; dêsse ponto de deflexão de 6º30'D de alinhamento de 35,30m (segmento de cêrca), até o ponto de intersecção divisória comum entre os lotes 50 e 51, na mesma cêrca limítrofe, partindo daí a deflexão de 8º15’E e alinhamento de 40,00m no prolongamento da mesma cêrca limítrofe, passando pelo ponto de intersecção dessa cêrca com a testada do lote nº 52, da quadra 5, Divisória Norte - Partindo do ponto anterior, com deflexão de 90º00'D, e alinhamento de 70,00m até o ponto final representativo dêsse alinhamento, em terreno da gleba. Divisória Este - Partindo do ponto anterior com deflexão de 90º00'D e alinhamento de 185,00m até o ponto final dêsse alinhamento, em terreno da gleba a desmembrar. Divisória Sul - Partindo dêsse ponto anterior com deflexão de 90º00'D e alinhamento de 65,00m até o ponto inicial do caminhamento: o de intersecção do prolongamento da testada do lote 40 da quadra 3, a 10,00m aquém dêsse ponto de intersecção com a cêrca limítrofe do loteamento "Jardim Atlântida".

Art. 3º A área doada terá os limites abaixo indicados, partindo do seguinte caminhamento de referência: alinhamento definido pelo cruzamento da direção do muro de alvenaria de pedra, esquerdo, de propriedade do CRINEP, na Av. Presidente Vargas, com o “meio fio” da rua, com comprimento de 31,00 m (trinta e um metros) e azimute de 34º 20’ N.M. (trinta e quatro graus vinte minutos norte magnético); a partir daí, alinhamento com 1,30 m (um metro e trinta centímetros) e rumo de 6º 10’ NE (seis graus e dez minutos nordeste); a partir daí, alinhamento com 3,70 m (três metros e setenta centímetros) e rumo de 32º 30’ NW (trinta e dois graus e trinta minutos noroeste). O extremo dêsse terceiro alinhamento constitui o marco inicial do caminhamento limítrofe do terreno.           (Redação dada pela Lei nº 5.017, de 1966)

Divisória Sul - Com terrenos de quem de direito. Partindo do marco inicial, extremo do terceiro alinhamento atrás definido, um alinhamento de 91,29 m (noventa e um metros e vinte e nove centímetros) e rumo de 32º 30’ NW (trinta e dois graus e trinta minutos noroeste), correspondente a uma cêrca existente.

Divisória Oeste - Com terrenos do “Loteamento Jardim Atlântida.          (Incluído pela Lei nº 5.017, de 1966)

A partir do extremo do alinhamento anterior, um alinhamento com 19,28m (dezenove metros e vinte e oito centímetros) e rumo de 64º 20’ NE (sessenta e quatro graus e vinte minutos nordeste); a partir daí, alinhamento com 29,67m (vinte e nove metros e sessenta e sete centímetros) e rumo de 36º 30’ NE (trinta e seis graus e trinta minutos nordeste); a partir daí, alinhamento com 54,54m (cinqüenta e quatro metros e cinqüenta e quatro centímetros) e rumo 17º 10’ NE (dezessete graus e dez minutos nordeste); a partir daí, alinhamento com 79,70m (setenta e nove metros e setenta centímetros) e rumo de 10º 34’ NE (dez graus e trinta e quatro minutos nordeste).           (Incluído pela Lei nº 5.017, de 1966)

Divisória Norte - Com terrenos do CRINEP (remanescentes).          (Incluído pela Lei nº 5.017, de 1966)

A partir do extremo do alinhamento anterior, um alinhamento com 71,47m (setenta e um metros e quarenta e sete centímetros) e rumo de 80º 32’ SE (oitenta graus e trinta e dois minutos sudoeste).           (Incluído pela Lei nº 5.017, de 1966)

Divisória Este - Com terrenos remanescentes no CRINEP:          (Incluído pela Lei nº 5.017, de 1966)

A partir do extremo do alinhamento anterior, um arco de círculo correspondente ao raio de 54,50m (cinqüenta e quatro metros e cinqüenta centímetros) e ângulo central de 14º 30’ (quatorze graus e trinta minutos) a partir daí, um alinhamento tangente de 15,17m (quinze metros e dezessete centímetros) e rumo de 17º 57’ SW (dezessete graus e cinqüenta e sete minutos sudoeste); a partir daí, um arco de círculo correspondente ao raio de 66,00m (sessenta e seis metros) e ângulo central de 29º 30’ (vinte e nove graus e trinta minutos); a partir daí, uma tangente com 48,12m (quarenta e oito metros e doze centímetros) e rumo de 11º 54’ SE (onze graus e cinqüenta e quatro minutos sudeste); a partir daí, um arco de círculo correspondente ao raio de 20,50 (vinte metros e cinqüenta centímetros) e ângulo central de 56º 30’ (cinqüenta e seis graus e trinta minutos); a partir daí, uma tangente com 7,56m (sete metros e cinqüenta e seis centímetros) e rumo de 44º 46’ SW (quarenta e quatro graus e quarenta e seis minutos sudoeste); a partir daí, um arco de círculo de Raio igual a 60,50m (sessenta metros e cinqüenta centímetros) e ângulo central de 33º (trinta e três graus); a partir daí, uma tangente com 30,22m (trinta metros e vinte e dois centímetros) e rumo de 11º 56’ SW (onze graus e cinqüenta e seis minutos sudoeste); a partir daí, um arco de círculo correspondente ao raio de 25,50m (vinte e cinco metros e cinqüenta centímetros) e ângulo central de 55º 30’ (cinqüenta e cinco graus e trinta minutos); a partir daí, uma tangente com 27,89m (vinte e sete metros e oitenta e nove centímetros) e rumo de 66º 51’ SW (sessenta e seis graus e cinqüenta e um minutos sudoeste); a partir daí, um arco de círculo correspondente ao raio de 39,00m (trinta e nove metros) e ângulo central de 17º 15’ (dezessete graus e quinze minutos), constituído êste ponto (limite do arco) o final e também inicial do caminhamento.          (Incluído pela Lei nº 5.017, de 1966)


Conteudo atualizado em 11/12/2021