Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 26/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º O I.A.A. poderá fixar, nos seus Planos Anuais de Safra, uma quota de retenção de até 20% (vinte por cento) da produção nacional de açúcar, para a constituição de um estoque regulador do abastecimento dos centros consumidores, estabilização dos preços no mercado interno e cumprimento de acôrdos internacionais.
§ 1º O estoque de retenção a que se refere êste artigo será financiado pelos estabelecimentos oficiais de crédito, por órgãos supletivos de abastecimento, ou, mediante ajuste, pelos órgãos internacionais de financiamento.
§ 2º Os fornecedores de cana participarão dos ônus da quota de retenção a que se refere êste artigo, recebendo, como adiantamento, pelas canas fornecidas na proporção de financiamento que fôr deferido.
§ 3º Não poderá o I.A.A., qualquer que seja a hipótese, permitir a transferência de açúcar para região onde a produção exceda às necessidades do consumo. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 308, de 28.2.1967)








