Artigo 16
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Art. 16. A redução do complemento de vencimento e vantagens de que trata o art. 33 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, não ultrapassará quantia equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do aumento estabelecido na presente lei.
Parágrafo único. Continua em vigor, com a ressalva estabelecida no presente artigo, a norma prevista no § 1º do art. 33 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.








