Artigo 3
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Art. 3º Os vencimentos dos cargos efetivos e dos cargos em comissão, bem como os valores das funções gratificadas, da Administração Centralizada, serão pagos, a partir de 1º de janeiro de 1966, com base na Tabela B.
Parágrafo único. As autoridades relacionadas no item IV - outros cargos em comissão - da Tabela B não serão concedidas diárias pelo efetivo exercício em Brasília, nem gratificação de tempo integral, ficando revogado o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.







