Artigo 38
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Art. 38. Os vencimentos dos serventuários da Justiça dos Territórios Federais, de Padrão C, D e F e os que foram transferidos para o Estado do Acre e que até agora não foram enquadrados pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, passam a corresponder, respectivamente, aos Níveis 7,14 e 18.








