Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 29/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º As obras referidas no art. 1º serão executadas por administração direta do chefe da repartição interessada, e ainda sob a orientação técnica da Divisão de Obras, na forma prevista no art. 8º, e seus parágrafos, do Decreto-Lei nº 6.750, de 29 de julho de 1944, precedidas de coleta de preços.








