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Art. 4º do 4.838




Leis Ordinárias - 4.838 - Cria, no Ministério da Aeronáutica, o Quadro de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º Os militares de que cogita a presente Lei terão suas promoções reguladas de modo que respeitem as seguintes disposições:

a) os Aspitantes-a-Oficial Aviador, as condições estabelecidas para os aspirantes-a-Oficial Aviador da Ativa;

b) os Segundos-Tenentes, desde que na data do licenciamento do serviço ativo;

I) tenham servido 4 (quatro) anos na situação de convocado;

II) tenham obtido conceito favorável ao acesso.

Art. 4º Os militares de que cogita a presente lei terão suas promoções reguladas de modo que respeitem as seguintes disposições:       (Redação dada pela Lei nº 5.684, de 1971)

a) os Aspirantes-a-Oficial-Aviador, as condições estabelecidas para os Aspirantes-a-Oficial-Aviador da Ativa;        (Redação dada pela Lei nº 5.684, de 1971)

b) Os Segundos-Tenentes, desde que na data do licenciamento do serviço ativo;        (Redação dada pela Lei nº 5.684, de 1971)

I - tenham servido 3 (três) anos na situação de convocados;         (Redação dada pela Lei nº 5.684, de 1971)

II - tenham obtido conceito favorável ao acesso.         (Redação dada pela Lei nº 5.684, de 1971)


Conteudo atualizado em 28/11/2021