Artigo 4
a) os Aspitantes-a-Oficial Aviador, as condições estabelecidas para os aspirantes-a-Oficial Aviador da Ativa;
b) os Segundos-Tenentes, desde que na data do licenciamento do serviço ativo;
I) tenham servido 4 (quatro) anos na situação de convocado;
II) tenham obtido conceito favorável ao acesso.
Art. 4º Os militares de que cogita a presente lei terão suas promoções reguladas de modo que respeitem as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei nº 5.684, de 1971)
a) os Aspirantes-a-Oficial-Aviador, as condições estabelecidas para os Aspirantes-a-Oficial-Aviador da Ativa; (Redação dada pela Lei nº 5.684, de 1971)
b) Os Segundos-Tenentes, desde que na data do licenciamento do serviço ativo; (Redação dada pela Lei nº 5.684, de 1971)
I - tenham servido 3 (três) anos na situação de convocados; (Redação dada pela Lei nº 5.684, de 1971)
II - tenham obtido conceito favorável ao acesso. (Redação dada pela Lei nº 5.684, de 1971)








