Artigo 6
§ 1º Por necessidade do serviço e a critério do Ministério da Aeronáutica, o período de convocação poderá ser renovado, uma única vez, por mais 2 (dois) anos.
§ 2º No dia imediato ao em que completarem 4 (quatro) anos de convocação, deverão os convocados ser licenciados, exceto quando estiverem sub judice, hospitalizados ou aguardando reforma. Nos dois primeiros casos, o licenciamento deverá ocorrer logo após o desembaraço perante a justiça ou a alta do estabelecimento hospitalar.
§ 3º O período de convocação que exceder de 4 (quatro) anos, por estar o militar sub judice ou hospitalizado, não será computado como de serviço ativo, nem levado em conta para efeito de estabilidade.
§ 4º Poderá ser licenciado a qualquer tempo o Oficial Aviador da Reserva de 2ª Classe cuja permanência no serviço ativo da FAB seja considerada, pelo Ministro da Aeronáutica, nociva a disciplina ou prejudicial aos interêsses do serviço, em virtude de faltas cometidas.
§ 5º Poderá, também, ser licenciado do serviço ativo, a pedido, o Oficial da Reserva que, tendo cumprido mais da metade do período de estágio, requerer ao Ministro da Aeronáutica a sua desconvocaçao e obtiver despacho favorável.
Art. 6º Os alunos que concluírem o C.F.O.A. R/2 e satisfizerem as demais condições estabelecidas em regulamentos próprios serão declarados Aspirantes-a-Oficial-Aviador da Reserva de Segunda Classe e convocados, na totalidade ou em parte, para o serviço ativo da Fôrça Aérea Brasileira, por um período de estágio de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 5.684, de 1971)
§ 1º Por necessidade do serviço e a critério do Ministério da Aeronáutica, o período de convocação poderá ser renovado, uma única vez, por mais 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 5.684, de 1971)
§ 2º No dia imediato ao em que completar 3 (três) anos de convocação, deverá o convocado ser licenciado, exceto quando estiver sub judice, hospitalizado ou aguardando reforma. Nos dois primeiros casos, o licenciamento deverá ocorrer logo após o desembaraço perante a Justiça ou a alta do estabelecimento hospitalar. (Redação dada pela Lei nº 5.684, de 1971)
§ 3º O período de convocação que exceder 3 (três) anos, por estar o militar sub judice ou hospitalizado, não será computado como serviço ativo. (Redação dada pela Lei nº 5.684, de 1971)
§ 4º Poderá ser licenciado a qualquer tempo o Oficial-Aviador da Reserva de Segunda Classe cuja permanência no serviço ativo da FAB seja considerada, pelo Ministro da Aeronáutica, nociva à disciplina ou prejudicial aos interêsses do serviço, em virtude de faltas cometidas. (Redação dada pela Lei nº 5.684, de 1971)
§ 5º Poderá, também, ser licenciado do Serviço Ativo, a pedido, o Oficial da Reserva que, tendo cumprido mais da metade do período de estágio, requerer ao Ministro da Aeronáutica a sua desconvocação e obtiver despacho favorável. (Redação dada pela Lei nº 5.684, de 1971)








