Artigo 10
a) quando o número de integrantes de cada Corpo ou Quadro da Marinha, nos postos de Vice-Almirante, Contra-Almirante ou Capitão-de-Mar-e-Guerra, fôr superior a 3 (três), a Lista será tríplice;
b) quando aquêle número fôr igual ou inferior a 3 (três), a Lista poderá ser integrada por 3 (três) ou menos de 3 (três) nomes;
c) quando houver mais de uma vaga, a Lista deverá ser acrescida de mais 1 (um) nome por vaga excedente da primeira;
d) ao ser organizada a Lista de Escolha, nela deverão ser incluídos, sem prejuízo do estipulado nos itens anteriores, os oficiais que não ocuparem vaga no Quadro.
Art. 10. A organização das Listas de escolha obedecerá às normas básicas abaixo estabelecidas: (Redação dada pela Lei nº 5.141, de 1966)
a) para promoção de Vice-Almirantes de Contra-Almirantes: (Redação dada pela Lei nº 5.141, de 1966)
I - quando o número de integrantes de cada Corpo ou Quadro em condições de promoção fôr superior a três (3), a Lista será tríplice para uma (1) vaga; (Incluído pela Lei nº 5.141, de 1966)
II - quando aquêle número fôr igual ou inferior a três (3), a Lista poderá ser integrada por três (3) ou menos de três (3) nomes para uma (1) vaga; (Incluído pela Lei nº 5.141, de 1966)
III - quando houver mais de uma vaga, a Lista deverá ser acrescida: (Incluído pela Lei nº 5.141, de 1966)
1) para promoção de Vice-Almirantes - de mais um Vice-Almirante para cada vaga subseqüente; (Incluído pela Lei nº 5.141, de 1966)
2) para promoção de Contra-Almirantes - de mais dois Contra-Almirantes para cada vaga subseqüente: (Incluído pela Lei nº 5.141, de 1966)
b) para promoção de Capitães-de-Mar-e-Guerra: (Redação dada pela Lei nº 5.141, de 1966)
I - primeira fase - o Conselho de Promoções de Oficiais elaborará uma Lista-Base, constituída de oito Capitães-de-Mar-e-Guerra para uma vaga, e a apresentará à Segunda Comissão de Promoções; (Incluído pela Lei nº 5.141, de 1966)
II - segunda fase - a Segunda Comissão de Promoções elaborará a Lista de Escolha pela seleção de três Capitães-de-Mar-e-Guerra para uma vaga, entre os nomes constantes da Lista-Base; (Incluído pela Lei nº 5.141, de 1966)
III - quando houver mais de uma vaga, as Listas-Bases e de Escolha serão acrescidas de mais dois Capitães-de-Mar-e-Guerra para cada vaga subseqüente. (Incluído pela Lei nº 5.141, de 1966)
§ 1º Verificada a impossibilidade de se organizar Lista de Escolha para promoção de Vice-Almirante, face à restrição estabelecida no § 4º do artigo 7º, o Presidente da República fará a sua escolha para essa promoção entre todos os Vice-Almirantes em condições de serem promovidos, de acôrdo com relação a êle apresentada pelo Ministro da Marinha. (Incluído pela Lei nº 5.141, de 1966)
§ 2º A relação mencionada no parágrafo anterior, não será computada como Lista de Escolha para os fins previstos no art. 11. (Incluído pela Lei nº 5.141, de 1966)
§ 3º Quando, em decorrência do número de vagas, o número de Capitães-de-Mar-e-Guerra integrantes de determinado Corpo ou Quadro fôr inferior ao estabelecido neste artigo para a elaboração da Lista-Base, esta será constituída por todos os oficiais em condições de serem promovidos. (Incluído pela Lei nº 5.141, de 1966)
§ 4º Ao serem organizadas as Listas de Escolha, nelas poderão ser incluídas, sem prejuízo do estipulado neste artigo, os oficiais que não ocuparem vaga no Quadro e que estiverem em condições de concorrer à promoção. (Incluído pela Lei nº 5.141, de 1966)







