Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 22/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. O Oficial ao qual couber promoção por Antiguidade e figurar no Quadro de Acesso por Merecimento, a que se referem o art. 12 e seu parágrafo único, como o primeiro colocado, será promovido, obrigatòriamente, por Merecimento na quota de Antiguidade.
Parágrafo único. O oficial ao qual couber promoção e figurar apenas no Quadro de Acesso por Antigüidade, e havendo somente vaga a ser preenchida na quota de Merecimento, será promovido, obrigatoriamente por Antigüidade na quota de Merecimento, desde que não haja oficiais em condições de figurar no Quadro de Acesso por Merecimento. (Redação dada pela Lei nº 5.576, de 1970)








