Artigo 17
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Art. 17. A promoção “Post Mortem” será feita quando o Oficial:
a) tiver falecido em campanha ou serviço de guerra;
b) tiver falecido em conseqüencia de acidente em serviço ou moléstia neste adquirida e que ocasione seu falecimento na ativa; ou
c) na data do falecimento, tiver as condições exigidas para passar à inatividade em pôsto superior.








