Artigo 29
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Art. 29. O efetivo de cada Quadro de Acesso por Merecimento dos diferentes postos de cada Corpo ou Quadro da Marinha será especificada na Regulamentação da presente Lei.
Parágrafo único. O período de vigência do Quadro de Acesso por Merecimento, bem como sua suplementação dentro do período, será igualmente objeto da Regulamentação da presente Lei.








