Artigo 4
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Art. 4º São criados, no Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da Terceira Região, para a lotação das Juntas de Conciliação e Julgamento mencionadas no art. 1º desta Lei, os cargos constantes da tabela anexa.
Parágrafo único. Os cargos criados neste artigo deverão ser providos por concurso de títulos e provas.








